A Inclusão dos Representantes Comerciais na Tabela 4 do Simples Nacional.
A Frente Parlamentar do Empreendedorismo, por meio de Moção No 76, de 2014, de autoria do Deputado Itamar Borges, pleiteou ao Presidente do Senado Federal a inclusão da atividade de representante comercial na Tabela 4 do Supersimples, e não na tabela 6, conforme aprovado na Câmara dos Deputados. Com a mudança de faixa os representantes comerciais adotariam a alíquota de 4,5%, semelhante ao que é aplicado à classe contábil, advogados, e corretores de imóveis retirando-os da informalidade, e favorecendo os profissionais com menor poder aquisitivo.
Recentemente a Câmara dos Deputados aprovou o texto principal do Projeto de Lei Complementar 221/12 que altera o regime de tributação das micro e pequenas empresas e universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Super Simples).
O texto, que agora tramita no Senado, estabelece que o enquadramento de empresas no Supersimples não será mais por categoria e, sim, pelo faturamento. A mudança permite que qualquer empresa da área de serviço que fature até R$ 3,6 milhões por ano poderá ingressar no regime especial de tributação após a aprovação do projeto e a sanção pela presidenta Dilma Rousseff. No entanto, as empresas prestadoras de serviços, que se enquadrarem no novo sistema, serão tributadas de acordo com a tabela 6 que vai de 16,93% a 22,45% do faturamento por mês.
Assim a firma de representação, que vende para empresas atacadistas, varejistas ou distribuidoras, agora pode optar pelo Supersimples, no entanto o setor pleiteia que ela possa optar por uma tabela menos onerosa, por exemplo, a tabela 3 ou tabela 4 da LC 123/2006, com alíquotas da ordem de 4%, nas quais se enquadram os contabilistas e advogados respectivamente, e não na tabela 6, conforme aprovado, com alíquotas acima de 16,93%.
Estou em meu quarto mandato como deputado estadual de São Paulo. Advogado, tive experiência no comércio e fui professor universitário. Na política, já fui vereador e prefeito por três vezes na minha cidade natal. Em 2021, atendendo o chamado do governador e do vice por um gestor com capacidade de realização, assumi a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
A Inclusão dos Representantes Comerciais na Tabela 4 do Simples Nacional.
Recentemente a Câmara dos Deputados aprovou o texto principal do Projeto de Lei Complementar 221/12 que altera o regime de tributação das micro e pequenas empresas e universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Super Simples).
O texto, que agora tramita no Senado, estabelece que o enquadramento de empresas no Supersimples não será mais por categoria e, sim, pelo faturamento. A mudança permite que qualquer empresa da área de serviço que fature até R$ 3,6 milhões por ano poderá ingressar no regime especial de tributação após a aprovação do projeto e a sanção pela presidenta Dilma Rousseff. No entanto, as empresas prestadoras de serviços, que se enquadrarem no novo sistema, serão tributadas de acordo com a tabela 6 que vai de 16,93% a 22,45% do faturamento por mês.
Assim a firma de representação, que vende para empresas atacadistas, varejistas ou distribuidoras, agora pode optar pelo Supersimples, no entanto o setor pleiteia que ela possa optar por uma tabela menos onerosa, por exemplo, a tabela 3 ou tabela 4 da LC 123/2006, com alíquotas da ordem de 4%, nas quais se enquadram os contabilistas e advogados respectivamente, e não na tabela 6, conforme aprovado, com alíquotas acima de 16,93%.
Assessoria de Imprensa
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Itamar Borges
Estou em meu quarto mandato como deputado estadual de São Paulo. Advogado, tive experiência no comércio e fui professor universitário. Na política, já fui vereador e prefeito por três vezes na minha cidade natal. Em 2021, atendendo o chamado do governador e do vice por um gestor com capacidade de realização, assumi a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
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