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Aprovado Projeto de Lei de Itamar Borges, para inovação tecnológica nas pequenas empresas

A Assembleia Legislativa aprovou ontem (19/06) o Projeto de Lei 355/2012 de autoria do deputado Itamar Borges, que regulamenta o capítulo X da LC 123/2006 – Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

O projeto determina que todos os órgãos ou entidades da administração pública estadual que tenham por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico de pesquisa, ciência e tecnologia criem programas específicos para apoiar a inovação nas pequenas empresas e que publiquem, junto com o orçamento e com a prestação de contas, os indicadores de desempenho de seus programas, de modo que busquem maior eficiência e efetividade.

A falta de um programa estruturado de inovação limita a competitividade das pequenas empresas, que registram altos índices de mortalidade, diferentemente do que ocorre em Países onde as políticas públicas de apoio às MPEs, são executadas há mais de 50 anos, tais como: Itália, Alemanha, Japão e EUA. A cada ano são registradas mais de 200 mil novas empresas no estado de São Paulo, mas a mortalidade é da ordem de 25% no primeiro ano de vida e aproximadamente 60% no quinto ano.

Itamar Borges, que é presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo justifica o projeto: “É necessários ampliar os programas de inovação realizados nas pequenas empresas com a parceria das universidades, institutos de pesquisa e agências de fomento. Há bons programas sendo realizados, como o PIPE da FAPESP (Programa de Inovação na Pequena Empresa da Fundação de Amparo à Pesquisa), mas ainda são pequenos e falta integração entre as instituições”.

Durante as discussões do PL o diretor científico da FAPESP Carlos Henrique de Brito Cruz informou que há mais de R$ 1 bilhão investidos em projetos de inovação no Estado, envolvendo as agências estaduais e federais, e concordou que faltam informações sobre os impactos desses investimentos e indicadores de avaliação. “É necessário um estudo aprofundado para identificar porque as pequenas empresas não buscam os recursos disponíveis nos editais da FAPESP” ressaltou Brito.

O Projeto que segue para sanção do Governador irá estimular a pesquisa no “Chão de Fábrica” especialmente “no momento que observamos a desindustrialização no estado de São Paulo” finalizou o deputado.

Principais artigos do PL 355/2012.

Artigo 1º – As agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado de São Paulo manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:

I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

Artigo 2º – As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no artigo 1º e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.

Artigo 3º – As agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado de São Paulo, terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

No artigo 5º prevê responsabilidade solidária do órgão e de seu titular ou dirigente, em caso de descumprimento da Lei.

Artigo 6º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

 I.                   – Inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II.                   – Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III.                   – Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IV.                   – Núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

V.                   – Instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

Veja o Projeto na íntegra em http://www.al.sp.gov.br/propositura?id=1082178

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