EMENDAS AOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2025 E PLC 10/2025

EMENDAS AOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2025 E PLC 10/2025

O deputado estadual Itamar Borges (MDB) protocolou dez emendas aos Projetos de Lei Complementar nº 9/2025 e nº 10/2025, que tratam da reestruturação das carreiras de Pesquisador Científico, Especialista Agropecuário e Especialista Ambiental. As propostas têm como objetivo valorizar os servidores públicos que atuam na ciência, na agropecuária e na proteção ambiental, corrigir distorções e fortalecer a atuação estratégica dessas carreiras para o desenvolvimento do Estado de São Paulo.

As emendas foram construídas em diálogo com representantes das categorias, como Victor Branco (AGROESP), Lígia Muniz (Associação dos Especialistas Ambientais) e pesquisadores da APTA, e incluem pontos essenciais para garantir justiça e reconhecimento aos profissionais.

EMENDAS AO PLC 9/2025 PARA FORTALECER CARREIRA DE PESQUISADOR CIENTÍFICO

1. Reconhecimento e vigência

  • Redefine o caput do art. 1º para explicitar que se trata da reestruturação de carreira já instituída pela LC 125/1975.
  • Atualiza o art. 23, estabelecendo entrada em vigor imediata e revogação de normas conflitantes.

2. Pesquisa aplicada e governança

  • Estende o inciso VI do art. 2º para incluir a obrigação de “desenvolver pesquisa aplicada, fomentando a interação com setores produtivos e tecnológicos”.
  • Reafirma o vínculo ao Regime de Tempo Integral (art. 4º) e ao Estatuto dos Funcionários (Lei 10.261/1968).
  • Reestrutura o art. 19, criando uma Comissão Permanente do RTI mais representativa e democrática.
  • Suprime dispositivos redundantes que geravam insegurança jurídica.

3. Ingresso e fomento à inovação

  • Insere novo art. 5º (na Seção IV) definindo ingresso em Categoria A/Nível I por concurso, com parágrafo único que autoriza provas por área temática.
  • Acrescenta ao art. 16 (Seção VII) remunerações via bolsas, jetons ou similares, em consonância com o Marco Legal da Inovação (Leis 10.973/2004 e 13.243/2016).

 4. Valorização do tempo de exercício para o enquadramento
Altera-se o § 2º do Art. 1º, SEÇÃO XI para garantir que o tempo de exercício no nível também seja considerado no processo de enquadramento nas categorias A, B e C:

 § 2º – Efetuado o enquadramento, o pesquisador será posicionado conforme o tempo de exercício no respectivo nível:

  • Categoria A: menos de 5 anos de exercício.
  • Categoria B: entre 5 e 10 anos de exercício.
  • Categoria C: mais de 10 anos de exercício.

EMENDAS AO PLC 10/2025 PARA VALORIZAR ESPECIALISTAS AGROPECUÁRIOS E AMBIENTAIS

1. Valorização do tempo de serviço

Garante que o reenquadramento considere o tempo de exercício no nível atual:
1 ano ou mais: Categoria B
2 anos ou mais: Categoria C
Cria a VPES (Vantagem Pessoal de Enquadramento por Subsídio) para evitar perdas salariais.

2. Preservação das promoções previstas para 2025

Reconhece os períodos aquisitivos que se encerram até 30/06/2025, garantindo:
* Que o interstício já cumprido seja aproveitado mesmo após a nova lei
* Promoções com efeitos retroativos a 1º de julho de 2025.

3. Participação nos primeiros processos de promoção
Assegura que servidores com tempo cumprido no nível anterior à nova lei possam participar do primeiro processo de promoção, ainda que não estejam na Categoria C.

4. Contagem de tempo para efeitos da LC 1.354/2020 (Art. 10, §6º, item 1)

Determina que o tempo nas carreiras da LC 383/84 e LC 996/06 seja considerado para os 5 anos exigidos para aposentadoria pela LC 1.354/20.
Evita que servidores que já cumprem o requisito percam o direito à aposentadoria imediata.

5. Contagem de tempo para promoção (Art. 11, §2º, item 1)

Garante que o tempo no nível atual das antigas carreiras também seja considerado para efeito de promoção na nova carreira, sem reinício da contagem.

 6. Correção de distorções na promoção

Reduz o interstício para 1 ano e permite que até 70% do quadro seja promovido, nos moldes de outras carreiras estaduais (como policiais penais), tornando o processo mais justo e eficiente.

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